Em março de 2019 foi instituída a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, o que alterou as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre viagens desacompanhadas dos pais.
Assim, o Estatuto da Criança e Adolescente foi alterado pela Lei nº 13.812/2019 e passou a dispor que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar desacompanhado dos pais ou de responsáveis sem expressa autorização. A regra anterior à nova lei permitia a viagem desacompanhada sem autorização a partir de 12 anos.
Já sobre a hospedagem, o artigo 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente não foi alterado e estabelece que: “É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.”
1) Para a hospedagem de menores de 18 (dezoito) anos é necessário estar acompanhado por força de Lei; ou seja, não hospedar menor desacompanhado.
2) Não permitimos a hospedagem de menores de 18 (dezoito) anos SEM a apresentação de DOCUMENTOS.
3) PAGAMENTO/IDADE:
» 3.1) Criança até 08 anos na mesma cama dos pais é cortesia e o café da manhã também.
» 3.2) acima de 08 anos (ou seja, 08 anos e 01 dia) pagam o valor de um adulto, de acordo com a tabela vigente.
4) Por determinação a hospedagem de menores de 18 (dezoito) anos, é permitida se acompanhados por seus pais ou responsável.
» 4.1) Caso o menor esteja acompanhado apenas de seu “responsável”, será necessário apresentar no momento do check-in, documento de “Autorização da Hospedagem do Menor” feito por escrito e assinado pelos pais, com firmas reconhecidas em cartório.
5) Independentemente de qualquer outra disposição, todos os menores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar no momento do check-in, documento (preferência com foto) que comprove sua identidade e filiação, ainda que acompanhados dos pais.
6) A hospedagem de menor estrangeiro deve respeitar as mesmas orientações acima e seguir as leis em vigor.